
Nem sempre a rede credenciada dá conta: falta profissional, a espera é longa ou a urgência não permite esperar. Nessas horas, muita gente paga o atendimento do próprio bolso e depois descobre que o reembolso é parcial — ou é negado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu regras importantes sobre o tema, e conhecê-las ajuda a evitar prejuízo.
Em resumo
- A lei garante o reembolso em urgência ou emergência, quando não for possível usar a rede do plano, nos limites do contrato e da tabela de preços do plano (Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI).
- Fora dessas situações, o reembolso de atendimento fora da rede é excepcional e, em regra, limitado à tabela.
- Quando a operadora descumpre o contrato — recusa indevida, demora além do prazo ou falta de indicação de prestador —, o STJ admite o reembolso integral.
- O prazo para cobrar despesas cobertas e não reembolsadas é de 10 anos.
- Sem pagamento prévio pelo beneficiário, não há reembolso.
Quando o plano é obrigado a reembolsar?
A Lei dos Planos de Saúde prevê o reembolso nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível utilizar os serviços próprios, contratados ou credenciados da operadora. O valor segue a tabela de preços do plano, e o pagamento deve ocorrer em até 30 dias após a entrega da documentação adequada (art. 12, VI).
Em 2020, a 2ª Seção do STJ — que reúne as turmas de direito privado — firmou o entendimento de que o reembolso de despesas feitas fora da rede credenciada só é admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência ou insuficiência de profissional ou estabelecimento credenciado no local e a urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano (EAREsp 1.459.849).
Se o seu contrato prevê livre escolha de prestadores com reembolso, valem também as regras e os limites desse contrato.
Quando o reembolso pode ser integral
Há uma diferença importante. O reembolso “de tabela” é uma obrigação do próprio contrato. Já o reembolso integral tem natureza de indenização: ele é devido quando a operadora falha — por exemplo, quando nega indevidamente uma cobertura, não autoriza a tempo um procedimento de urgência ou deixa de indicar um prestador apto na rede. Alguns exemplos analisados pelo STJ:
- Omissão na indicação de prestador: em 2023, a 3ª Turma reconheceu o direito ao reembolso integral do tratamento prescrito quando a operadora não indicou um prestador da rede apto a atender.
- Recusa indevida em emergência: a beneficiária que pagou sozinha uma cirurgia de emergência, depois de recusa indevida, teve direito ao reembolso integral como indenização (REsp 1.840.515, 3ª Turma, 2020).
- Atendimento na própria cidade: em 2022, a 4ª Turma entendeu que, se a operadora não garante o atendimento no município, deve reembolsar integralmente as despesas, inclusive com transporte.
O outro lado também conta. Em agosto de 2026, a 3ª Turma negou o reembolso integral (ficou só o valor da tabela) a uma paciente que pagou, por conta própria, uma cirurgia eletiva antes da resposta da operadora — a autorização saiu dentro do prazo da ANS, e a urgência não ficou demonstrada no pedido (AREsp 3.010.713). Ou seja: documentar a urgência e respeitar os prazos faz diferença.
E no tratamento de autismo (TEA)?
A ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para o tratamento de pacientes com transtornos enquadrados na CID F84, que inclui o TEA (Resolução Normativa nº 539/2022). Em março de 2026, o STJ também considerou abusiva a limitação do número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas ao paciente com TEA (Tema 1.295). Se a rede não oferece o tratamento prescrito, a operadora deve indicar quem ofereça; se não o fizer, pode surgir o direito ao reembolso integral, conforme o caso.
Qual é o prazo para pedir?
Para cobrar o reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato e não pagas pela operadora, o prazo é de 10 anos, segundo a 2ª Seção do STJ (REsp 1.756.283), com base no art. 205 do Código Civil. Não confunda com o prazo para pedir a devolução de valores pagos por reajuste considerado abusivo, que é de 3 anos.
Isso significa que despesas feitas há alguns anos ainda podem ser discutidas — desde que haja documentos.
Checklist: o que guardar para pedir o reembolso
- Pedido ou relatório médico com a indicação do tratamento (e, se for o caso, da urgência);
- Protocolo do pedido de autorização e a resposta da operadora, de preferência por escrito;
- Pedido de indicação de prestador na rede e o retorno da operadora;
- Notas fiscais e recibos em nome do beneficiário, com a descrição do serviço;
- Comprovantes de pagamento (transferência, cartão, PIX);
- O contrato e a tabela de reembolso do plano, se houver.
Cuidado com promessas de “reembolso sem desembolso”: em 2022, o STJ considerou inválida a cessão do direito de reembolso a uma clínica que atendeu sem cobrar nada do paciente — sem pagamento prévio, não existe reembolso a ser cedido (REsp 1.959.929).
Perguntas rápidas
O plano pode limitar o reembolso à tabela?
Em regra, sim. Mas, se a operadora falhou — recusou indevidamente, não indicou prestador, não respondeu no prazo —, o reembolso pode ser integral.
Em quanto tempo o plano deve pagar?
Nos casos de urgência ou emergência, a lei fala em até 30 dias após a entrega da documentação adequada.
Fiz o tratamento há alguns anos. Ainda dá tempo?
O prazo é de 10 anos para cobrar despesas cobertas e não pagas. Reúna os comprovantes e busque orientação.
Fontes
- Matéria de referência: “Entendimentos do STJ sobre o reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde”, Portal do STJ, 25/08/2024.
- STJ, EAREsp 1.459.849 (2ª Seção, 14/10/2020); REsp 1.756.283 (2ª Seção, 11/03/2020); REsp 1.959.929 (3ª Turma, 22/11/2022).
- STJ, AREsp 3.010.713 (3ª Turma, 31/08/2026), que cita o REsp 1.840.515 (3ª Turma, 2020).
- STJ, Tema Repetitivo 1.295 (2ª Seção, 11/03/2026).
- Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do caso.
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